Recentemente, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.202/23, que aborda a compensação de débitos e créditos tributários, além de revogar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e promover a desoneração parcial da folha de salários.

Nesse contexto, o Ministério da Fazenda emitiu a Portaria n.14/2024, estabelecendo limites para a utilização de créditos resultantes de decisão judicial transitada em julgado. Esses créditos são destinados à compensação de débitos relacionados a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Medida Provisória.

Apesar de a medida visar evitar grandes dispêndios e trazer previsibilidade às contas públicas, ela apresenta uma resposta ao impacto gerado pela tese do século (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).

Dessa forma, é importante destacar que tal ponto pode vir a ser judicializado, uma vez que o texto possibilita a mudança da sistemática de compensações de processos anteriores a dezembro de 2023 (anteriores à publicação da Medida Provisória).

Por fim, ressalta-se que os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre situações semelhantes, fixando o entendimento de que, no caso de compensação, devem prevalecer as normas vigentes na data em que o contribuinte efetivamente compensar os valores (Tema Repetitivo 345).

Por Juvenal Júnior