O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (”ITBI”) na integralização de capital social de empresa com atividade imobiliária. A decisão foi preferida pela 21ª Câmara Cível, reformando entendimento anteriormente favorável ao município de Porto Alegre.

No caso, trata-se da transferência de oito imóveis de um sócio para uma imobiliária. O imposto cobrado somava cerca de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) face ao aumento de capital social de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Para os desembargadores da referida Câmara, a imunidade tributária é automática nesses casos.
Na prática, não é preciso discutir a preponderância da atividade imobiliária, como alegava a Prefeitura do Município de Porto Alegre ao autuar a imobiliária.

A previsão Constitucional contida no Art. 156, §2º, I, dispõe de duas hipóteses para imunidade de ITBI: (i) incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio de empresa e (ii) movimentação societária como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ. A lei determina que há imunidade nesses casos, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses bens.

No caso, tratando-se de imobiliária, que exerce tais atividades de maneira preponderante, não haveria imunidade, segundo o entendimento dominante nos tribunais, inclusive no Estado de São Paulo. Entretanto, o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo no TJRS, utilizou-se de trecho de julgado do Supremo Tribunal Federal, de 2020 – em que, no processo, a imunidade era tema subsidiário (RE 796376 – Tema 796) – como um de seus principais argumentos para a decisão favorável a imobiliária gaúcha.

O desembargador aduz que “aplica-se a ressalva, em realidade, na segunda parte do dispositivo em referência, ou seja, nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoas jurídicas” (processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001).

Sabe-se que o tema é controverso e que a maioria das decisões favorece ao fisco, de maneira a exigir o recolhimento do tributo, na conferência de bens imóveis ao capital de pessoas jurídicas com atividade preponderantemente imobiliária. Porém, o entendimento da referida Câmara do TJRS é em sentido diverso, afirmando ser a imunidade incondicionada.

Este tema pode ser levado ao STJ e ao STF, via os recursos próprios, gerando nova discussão e a possibilidade de mudança do posicionamento das cortes superiores favoravelmente aos contribuintes.

Por Thiago Gil.