A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, em casos de execução civil, o juízo pode ordenar a busca e a indisponibilidade de imóveis do devedor através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). No entanto, essa medida deve ser tomada apenas após esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.
A CNIB é um banco de dados que reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens emitidas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, afetando tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
O caso em questão envolveu um banco que buscava executar uma indústria de calçados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) inicialmente negou o acesso à CNIB, mas permitiu o uso de outros sistemas para localizar bens da executada. No entanto, em recurso ao STJ, o banco argumentou que era possível incluir o devedor na CNIB com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera constitucional a aplicação de medidas de execução atípicas previstas no CPC. Ele destacou que o uso da CNIB é importante para garantir o cumprimento das obrigações na execução, mas ressaltou que deve ser utilizado apenas quando os meios de execução convencionais se esgotam.
Bellizze explicou que a CNIB foi criada para oferecer mais segurança jurídica nas transações imobiliárias, permitindo aos cartórios informar aos compradores sobre a existência de indisponibilidade de bens e os riscos associados ao negócio. Ele enfatizou que a inclusão na CNIB não impede a realização de transações imobiliárias, mas serve como instrumento de publicidade da indisponibilidade.
Por Ana Julia Ravanhani