Por meio da Solução de Consulta nº 128/2024, a Receita Federal do Brasil entendeu que deve ser tributada a operação de troca de imóvel residencial, por unidades comerciais futuras de incorporadora.
No presente caso, o contribuinte pretendia enquadrar a operação como permuta de imóveis, isto é, realizar a troca de unidade residencial com a de terreno para a construção de empreendimento imobiliário, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda.
O proprietário informou que negociou permuta de imóvel residencial (prédio e respectivo terreno), por unidades comerciais autônomas, em um edifício que seria construído por uma incorporadora imobiliária. Alegou, também, que não seria possível qualificar a transação como compra e venda com recebimento de imóvel em dação em pagamento, devido à ausência de determinação de preço.
O Fisco, no entanto, ao responder à Consulta, esclareceu que a equiparação à permuta é restrita à compra e venda de terrenos, não se estendendo a qualquer tipo de imóvel, como era o caso em análise. Isto é, embora a transação envolvesse a troca de um imóvel por unidades a serem construídas, a natureza do imóvel como residencial – e não como terreno – desqualifica a operação como permuta.
Além disso, para a Receita Federal, mesmo em operações de permuta realizadas por contrato particular, a tributação do ganho de capital somente é excluída se a escritura pública, quando registrada, indicar se tratar de permuta. No caso, porém, as escrituras indicavam compra e venda, combinadas com confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, o que, portanto, as afasta os benefícios fiscais ligados estritamente à permuta.
Sendo assim, a Receita Federal manteve a tributação sobre o ganho de capital, conforme as regras aplicáveis à operação de compra e venda de imóveis.
Por Marina Aleixo Corrêa Ricardo