A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu, recentemente, importante decisão relacionada a penhora de faturamento de empresas devedoras do fisco. Contrariando entendimentos anteriores, o STJ reconheceu a validade de penhora de faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento de diligências para a busca de outros bens. A decisão, em recursos repetitivos, favoreceu a Fazenda Pública ao reconhecer que haveria o risco de atraso na penhora e de dilapidação do patrimônio do devedor.
Anteriormente, entendia-se que a penhora de faturamento só poderia ocorrer após esgotadas todas as tentativas de penhora de outros bens da empresa. Sob a intepretação do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de faturamento ocupava o décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial e poderia ser deferida apenas após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação. No entanto, na recente decisão ora comentada, o STJ decidiu que, em casos excepcionais, é possível a penhora do faturamento antes do esgotamento de diligências, desde que devidamente fundamentada e comprovada a insuficiência de outros bens penhoráveis.
Essa decisão causa impactos significativos no âmbito jurídico e empresarial, alterando a forma como as Execuções Fiscais são conduzidas. Ressalta-se que a decisão se refere tão somente às Execuções Fiscais, não abrangendo demais tipos de cobrança. Além de representar importante mudança na jurisprudência, proporcionando celeridade nas execuções, é importante destacar que o entendimento pode ser danoso aos contribuintes, já que não há a diligência sobre demais bens penhoráveis. Nesse sentido, caberia à empresa executada demonstrar que o exequente pode promover a execução por outros meios, respeitando o princípio da menor onerosidade.
Empresas devem ficar atentas a essa nova possibilidade de penhora nas Execuções Fiscais e buscar meios de proteger seus faturamentos, como a adoção de medidas preventivas e a negociação de débitos antes da fase de execução.
Por Thiago Gil