Em recente decisão proferida pela 1ª Câmara Privada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), foi decidido que o direito de exclusividade na venda de determinado produto deve ser respeitado por concorrentes. No caso em questão, determinada empresa, detentora dos direitos de exclusividade na revenda de telescópios em âmbito nacional, acionou judicialmente sua concorrente, requerendo que esta parasse de revender os ditos produtos no Brasil. Alegou que esta concorrente, de modo a burlar o direito de exclusividade firmado com a fabricante dos telescópios, estava os adquirindo de empresa chinesa (e não diretamente da fabricante) e os revendendo, indevidamente, no Brasil.
Ao analisar o caso, o Juiz de Primeira Instância determinou que a concorrente suspendesse a venda dos telescópios em âmbito nacional, além de estipular indenização por dano material decorrente da revenda ilegal dos produtos. Referida decisão fundamentou-se na Lei da Propriedade Industrial, especificamente no Artigo 195, III, que define como crime de concorrência desleal o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela de terceiros. Além disso, com base no Parágrafo único do Artigo 139 da Lei de Propriedade Industrial, a empresa autora da ação, que detinha contrato de licença para uso da marca, estava habilitada a exercer controle efetivo para proteger seus direitos. Nesse sentido, como única distribuidora, tinha o direito de explorar economicamente os produtos da marca e buscar indenização em caso de infração.
Em Segunda Instância, a 1ª Câmara Privada de Direito Empresarial manteve a sentença por seus próprios fundamentos, anotando que, embora a averbação de exclusividade tenha sido requisitada após o ajuizamento da ação, a requerente já havia notificado a ré sobre a validade do contrato, de modo que esta violou conscientemente os direitos da distribuidora detentora da exclusividade, reforçando o cabimento da indenização e a necessidade de se combater a concorrência desleal.
Por João Pedro Pereira e Anna Araújo