Erro na classificação do imóvel resulta em redução significativa do imposto e abre precedente para outros casos
O QUE FOI DECIDIDO?
Uma recente decisão de Juiz da Cidade de São Paulo/SP anulou a cobrança de IPTU no valor de R$ 17 milhões para um Shopping Center localizado na capital paulista. O magistrado verificou que a prefeitura havia cometido erro na classificação do padrão construtivo do imóvel, ordenando o recálculo do tributo, o que resultou em uma redução de quase 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto.
O QUE É PADRÃO CONSTRUTIVO E COMO ISSO INFLUENCIOU NA DECISÃO?
São as características da construção, incluindo o tipo de materiais usados, o acabamento, a qualidade da infraestrutura e as funcionalidades presentes. Tais características são essenciais para determinar o valor de mercado do imóvel e base de cálculo de impostos, como o IPTU.
No contexto da decisão judicial, o padrão construtivo do Shopping Center analisado foi determinante para o Magistrado ordenar a redução do IPTU, isso porque a área de garagens, docas, depósitos e áreas técnicas – que compõe mais de 60% do Shopping em questão – foi classificada no mesmo padrão construtivo, muito mais elevado, das áreas de lojas, praça de alimentação e cinema, gerando um aumento indevido no valor do Imposto cobrado.
QUAIS DEVEM SER OS DESDOBRAMENTOS?
Com base em decisões anteriores, há boas chances de a sentença ser mantida em 2ª Instância, uma vez que, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o padrão construtivo do Imóvel deve ser aquele de sua área predominante, como é o caso de fábricas, centros de distribuição e farmácias.
Assim, a decisão aqui abordada é de grande importância para o setor imobiliário comercial, especialmente aos Shopping Centers, pois evidencia a viabilidade de contestar cobranças tributárias indevidas, especialmente em casos de erros na classificação do padrão construtivo do imóvel. Isso reforça a importância de uma correta avaliação das características das edificações, assegurando que os impostos sejam calculados de forma justa e adequada.
Fonte: 1008558-47.2021.8.26.0053”
POR ANA JULIA RAVANHANI