O que isso significa?

  • Em contratos de factoring (fomento mercantil), a empresa que compra os créditos assume o risco de não pagamento pelo devedor.
  • O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido ao faturizado/cedente, nem mesmo mediante celebração de confissão de dívida, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil.
  • Ainda que o contrato de factoring preveja a responsabilidade do faturizado/cedente, tal cláusula deverá ser considerada nula.
  • Portanto, a empresa que vende os créditos NÃO pode ser cobrada se o devedor não pagar.

 

Entenda o caso:

Uma factoring, ao não receber as quantias oriundas do título cedido (do próprio devedor, portanto), tentou cobrar dívida do faturizado/cedente, com base em instrumento de confissão de dívida, assinado entre factoring e faturizado. Entretanto, o STJ considerou esse documento inválido, uma vez que desnatura o contrato de fomento mercantil, na medida em que, após feita a cessão do título do faturizado à factoring, o faturizado não é mais responsável pelo pagamento do débito.

 

Assim, esta decisão reforça a necessidade de contar com apoio jurídico qualificado na elaboração de contratos empresariais. Nosso escritório é especializado nesta área e pode te ajudar a entender seus direitos e a elaborar documentos seguros.

 

Fonte: REsp 2.106.765

Por Victor Schmidt