O Caso
Em recente julgamento realizado em Primeira Instância na cidade de Lorena, Estado de São Paulo, foi determinado que o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos e Região devolva as contribuições assistenciais descontadas de trabalhadores não sindicalizados, uma vez que foi reconhecida a oposição ao recolhimento feita por estes empregados. O Juiz do caso considerou nula a exigência de se dirigir fisicamente ao Sindicato para formalizar o pedido de suspensão da cobrança.
Contexto do Caso
Empregados de postos de combustíveis alegaram que os descontos salariais relativos à contribuição assistencial eram indevidos, uma vez que nunca se associaram ao sindicato. Ao tentarem manifestar oposição aos descontos, encontraram obstáculos impostos pela entidade sindical, que exigia comparecimento pessoal para formalizar o pedido.
O sindicato, por sua vez, argumentou que a convenção coletiva previa que a oposição aos descontos deveria ser feita presencialmente. No entanto, o Magistrado entendeu que tal exigência violava o direito constitucional dos trabalhadores, baseando sua decisão no ARE 1.018.459 (tema 935) do STF.
Fundamentação Jurídica
A decisão judicial encontra respaldo em princípios constitucionais, como a liberdade de associação, conforme disposto no artigo 5º, XX e no artigo 8º, V da Constituição Federal (CF):
- Art. 5º, XX, CF: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
- Art. 8º, V, CF: “Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no tema 935 que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial, desde que assegurado o direito de oposição ao trabalhador. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal para formalizar a oposição foi considerada uma tentativa de dificultar o exercício desse direito.
Foi fixada a seguinte tese pelo STF:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Conclusão
A decisão reafirma o direito dos trabalhadores de se oporem aos descontos a título de contribuição assistencial, mesmo que a convenção coletiva da categoria preveja a cobrança dessa contribuição. A obrigatoriedade de tal contribuição só é válida se o trabalhador tiver total liberdade para exercer seu direito de oposição, sem que obstáculos sejam impostos pelo sindicato.
Desta forma, é crucial que os sindicatos garantam a plena possibilidade de manifestação de oposição, sob pena de os descontos serem considerados indevidos e, consequentemente, devolvidos. A manutenção das informações atualizadas e o respeito aos direitos constitucionais dos trabalhadores são essenciais para evitar riscos jurídicos desnecessários.
Por fim, os empregadores também devem ficar atentos às condições impostas pelos sindicatos em convenções coletivas e assegurar que os funcionários sejam informados e possam exercer seus direitos de oposição.
Fonte: Processo nº 0010753-64.2024.5.15.0088
Por Giovana Pedretti.