A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em recente julgamento publicado em julho deste ano, que uma empresa não será obrigada a indenizar 44 empregados dispensados coletivamente sem a prévia participação do sindicato da categoria. A decisão se deu em revisão de um acórdão anterior, com base em recurso apresentado pela empresa, e alinha-se ao entendimento vinculante já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a decisão deve ser aplicada respeitando o período em que a dispensa foi realizada, pois a aplicação retroativa implicaria em prejuízo excessivo aos empregadores, uma vez que a decisão era controvertida e estava em julgamento ainda pelo STF e, portanto, não pode ser aplicada em casos anteriores sem as devidas modulações para poder respeitar os princípios de direito que versam sobre a dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa.

Fundamento Legal
A decisão segue o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999.435, que firmou a tese de repercussão geral de que, nas dispensas coletivas, a participação do sindicato é obrigatória, mas não depende de negociação coletiva. No entanto, o STF não fixou a obrigatoriedade de pagamento de indenizações por demissões ocorridas sem a intervenção sindical.

Nesse sentido, o TST afastou a condenação à indenização, reconhecendo que, na ausência de previsão legal ou contratual, a dispensa coletiva sem a participação do sindicato não gera automaticamente o direito a reparação financeira, salvo se comprovada alguma violação aos direitos dos trabalhadores, tais como a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevendo a indenização compensatória, prevista pelo artigo Art. 7º, I, e o respeito à função de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria pelo Sindicato, previsto pelo Art. 8º, III, ambos da Constituição Federal, bem como a previsão de comunicação de dispensa aos órgãos competentes pelo empregador, previsto pelo Art. 477 da CLT.

Implicações Futuras

Apesar da exclusão da indenização neste caso específico, o TST manteve a orientação de que a empresa, em futuras dispensas coletivas, deverá contar com a participação do sindicato. A ausência dessa participação poderá resultar em nulidade das demissões ou outras sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

Contudo, se faz imprescindível verificar os termos elencados pelo TEMA 638 do STF, haja vista sua aplicação modulada quanto ao tema abordado.

Conclusão
A decisão reafirma a importância da participação sindical nos processos de dispensa coletiva, mas esclarece que a falta dessa intervenção, por si só, não implica direito à indenização, a menos que haja previsão legal ou contratual específica ou prova de dano. Empresas devem atentar-se à obrigatoriedade da comunicação ao sindicato em dispensas futuras para evitar sanções ou nulidades nos atos de dispensa.

Oportunamente, entendemos que essa decisão destaca o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica para as empresas, resguardando a necessidade da participação sindical sem impor ônus financeiro indevido.

Processo: 10342-90.2018.5.03.0144

Por Giovana Pedretti