O caso:
As partes envolvidas no litígio celebraram Compromisso de Compra e Venda cujo objeto era a comercialização 5.000 m³ de combustíveis. Posteriormente, celebraram aditivo contratual alterando substancialmente a quantidade de combustível objeto do Contrato, que passou a ser de 17.500 m³. Contudo, referido aditivo não foi assinado pelo fiador.
Assim, após descumprimento contratual pelo comprador do combustível, houve a propositura de Ação de Execução em face deste e do fiador. E, considerando sentença desfavorável em primeira instância, em Embargos à Execução, o fiador interpôs recurso de apelação, alegando não ter qualquer responsabilidade sobre o valor em questão, já que não assinou o Aditivo celebrado.
A defesa do fiador:
O fiador, que havia garantido apenas o contrato original, alegou, com base no Art. 819 do Código Civil, que a garantia prestada já havia se encerrado, e que o aditivo firmado introduziu novas condições que ampliaram e alteraram o objeto do contrato original, salientando não ter participado das negociações e/ou da assinatura do aditivo, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelas novas condições e débitos posteriores.
Decisão Judicial:
O relator do caso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, da 12ª Câmara Cível do TJMG, destacou que a alteração substancial do contrato, sem a anuência do fiador, o exime de eventual responsabilização pelas novas obrigações. Ressaltou que mesmo considerando a possibilidade de prorrogação do contrato com efeitos retroativos, a alteração substancial do volume total dos produtos e das condições contratuais impede que o fiador seja responsabilizado pela nova obrigação.
O desembargador fundamentou sua decisão com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal mineiro, de maneira a interpretar a fiança de forma restritiva, no sentido mais favorável ao fiador. A decisão foi de provimento ao recurso de apelação, resultando na extinção da execução contra o fiador.
Interpretação:
A decisão reflete a proteção dos direitos do fiador em face de alterações substanciais em contratos, reiterando a necessidade de anuência do fiador para que este possa ser responsabilizado por novos débitos ou condições alteradas.
Fonte: Processo nº 5129637-09.2020.8.13.0024
Por Thiago Gil