A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, de forma unânime, reconheceu que não há aplicação de multa contratual quando o descumprimento das obrigações do contrato decorre de culpa mútua das partes envolvidas.

O Caso

As Partes celebraram Contrato de Franquia no qual o franqueado comercializaria produtos e serviços de determinada marca, por um período determinado, em troca do pagamento de royalties mensais. No entanto, o franqueado deixou de efetuar o pagamento referente ao primeiro mês de royalties e continuou inadimplente nos meses subsequentes. Diante da omissão no pagamento, o franqueador enviou uma notificação extrajudicial para rescindir o contrato.

Em resposta, o franqueado enviou uma contranotificação solicitando a rescisão do contrato por justa causa, alegando que os materiais fornecidos pelo proprietário da marca eram de baixa qualidade.

O Franqueador, então, ajuizou Ação Cominatória e Indenizatória, buscando a condenação do franqueado ao pagamento de multa contratual cumulada com lucros cessantes, royalties em atraso e indenizações por danos morais. Na contestação, o franqueado apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação do proprietário da marca ao pagamento de multa contratual, com a alegação de que a qualidade inadequada dos materiais fornecidos justificaria a rescisão por justa causa.

Decisão Judicial

Em 1ª instância, o magistrado determinou o pagamento dos royalties devidos, rejeitou a condenação por danos morais, apontando que a falta de pagamento dos royalties não configura dano moral passível de reparação. Além do mais, afastou a aplicação da multa contratual cumulada com os lucros cessantes e rejeitou o pedido de multa contratual, de ambas as Partes, uma vez que reconheceu a culpa concorrente.

As partes recorreram da decisão e, em 2ª Instância, o desembargador Luiz Zanelato manteve a rejeição ao pedido de danos morais do franqueador e confirmou a condenação do franqueado ao pagamento dos royalties em atraso. Além disso, o magistrado decidiu pela exclusão da multa contratual, destacando que ambas as partes contribuíram para a quebra do contrato. O franqueado descumpriu com suas obrigações ao não realizar o pagamento dos royalties e o franqueador ao fornecer materiais inadequados para os fins que se destinavam.

Essa decisão baseou-se no instituto da exceção de contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil que estabelece: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Interpretação final

Essa decisão, baseada no artigo 476 do Código Civil, reforça o dever do equilíbrio na execução dos contratos, especialmente nos contratos bilaterais com responsabilidades recíprocas, em que deve ocorrer o cumprimento mútuo das obrigações. Ao reconhecer a culpa concorrente, o Tribunal aplicou o instituto jurídico da exceção de contrato não cumprido, que impede uma das partes de exigir a execução do contrato sem que ela própria tenha cumprido com suas obrigações. Esse entendimento enfatiza a necessidade de boa-fé entre as Partes e garante que apenas a parte que cumpre com suas obrigações pode exigir o cumprimento pelo outro.