A Lei nº 14.611/2023, que versa sobre a Igualdade Salarial entre mulheres e homens e publicada no final do ano passado, desencadeou uma série de questionamentos e dúvidas em diversas empresas, especialmente sobre como as informações previstas na dita lei devem ser prestadas e a forma de fiscalização, além das consequências pelo seu eventual descumprimento.
Embora o prazo para envio da primeira declaração tenha se exaurido em 08 de março deste ano, recentes notícias têm divulgado a possibilidade de se obter, judicialmente, a dispensa da apresentação do referido relatório, como é o caso do processo de nº 1020692-80.2024.4.01.3400, cuja decisão foi publicada em 01/04/2024.
No caso referido caso, foi concedida a uma empresa, em sede de tutela de urgência, autorização para suspender temporariamente a divulgação do relatório de transparência salarial, bem como a aplicação de eventuais sanções previstas em leis, uma vez que, no entendimento do Judiciário, as medidas adotadas pela nova Lei regulatória criaram obrigações “que invadem a liberdade da atividade econômica e negocial das empresas privadas, não sendo possível, ainda, justificar o ato inquinado no disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal (…)”.
Portanto, ao entender que as normas regulatórias são exorbitantes e violam preceitos contidos na Constituição Federal, a decisão proferida nos autos deferiu, em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência que determina a suspensão da apresentação do relatório nas redes sociais e, consequentemente, eventuais medidas punitivas a serem adotadas pelos meios previstos pela Lei.
A decisão, ainda que não definitiva, realça que ainda há um longo caminho a ser trilhado, no âmbito dos poderes judiciário e legislativo, para que os ditames da Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres sejam efetivamente adotados dentro das empresas, com a devida fiscalização, a qual já era prevista anteriormente pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e o inciso I do artigo 5º e XXX do artigo 7º ambos da Constituição Federal, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e a Liberdade econômica/livre concorrência prevista pela Constituição Federal.
Por Giovana Pedretti